SEGURO ACIDENTES DE TRABALHO

Registo ASF sob o número 421567621/3.

INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE

A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.

FUNDO ACIDENTES DE TRABALHO

Através do Decreto-Lei n. º142/99, de 30 de abril, foi criado o FAT. Trata-se de um fundo dotado de autonomia financeira e administrativa que, na sua essência, veio substituir o Fundo de Atualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), sendo-lhe, no entanto, associadas novas competências.

INDEMNIZAÇÃO EM CAPITAL

A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.

TRANSFERÊNCIA SEGURO

Tal como no seguro automóvel, pode mudar de seguradora e/ou de mediador. Apenas terá de observar os prazos mínimos para o efeito que são os mesmos referidos para o seguro automóvel e garantir que em nenhum momento os trabalhadores se encontrem sem seguro.

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SIMULAÇÃO SEGURO ACIDENTES DE TRABALHO

QUESTÕES FREQUENTES

A seguir ao seguro automóvel, o seguro de acidentes de trabalho é, certamente o mais conhecido. Na verdade, desde 1913 que é reconhecida à entidade empregadora a obrigatoriedade de reparar os danos sofridos pelos seus trabalhadores ocorridos no âmbito da sua atividade profissional. No entanto, apesar de se tratar de um seguro contratado maioritariamente por empresas, o seu âmbito é muito mais vasto do que à partida se poderia supor.

Assim, o seguro AT terá que ser realizado obrigatoriamente sempre que alguém preste um trabalho remunerado por conta de outrem independentemente da existência ou não de um contrato formal.

Deste modo, se usufruir dos serviços prestados no âmbito de trabalhos domésticos terá que contratar um seguro que inclua o respetivo trabalhador, o mesmo se passando se necessitar dos serviços de uma ama, que está em sua casa a tomar conta do seu filho, ou se contratou alguém para tratar do seu jardim, uma pequena reparação doméstica, etc.

A obrigatoriedade de contratar este seguro encontra-se prevista na Lei 100/97, de 13 de setembro, para trabalhadores por conta de outrem, e no Decreto-Lei 159/99, de 11 de maio para trabalhadores independentes.

Seguro a prémio fixo – Seguro utilizado para situações em que está em causa um número reduzido de trabalhadores (geralmente até cinco), que se traduz normalmente numa pequena rotatividade de pessoal, tornando assim as características do contrato bastante previsíveis. Desta forma, e caso se confirme a ausência de alterações no quadro de pessoal, o seguro manter-se-á sem qualquer alteração, o que ajuda a sua gestão quer por parte da seguradora quer por parte do tomador de seguro;

Seguros a prémio variável – Modalidade utilizada para situações em que estão em causa entidades empregadoras com um maior número de trabalhadores (geralmente superior a cinco) e que, por essa razão, estão sujeitas a uma maior instabilidade ao nível dos seus recursos humanos. Alguns exemplos desta instabilidade podem ser as saídas, as entradas de salários no início do ano, sendo que o premio é calculado com base nessa previsão. No início da anuidade seguinte, com base na informação enviada mensalmente à segurança social, e também recebida pela seguradora, esta fará um novo cálculo das retribuições efetivamente pagas durante a anuidade que terminou, procedendo-se a um acerto ao nível do prémio. Se os salários pagos pela empresa forem, no final do ano, superiores ao previsto, esta vai ter de pagar um prémio adicional à seguradora. Se, pelo contrário, o valor for inferior terá direito a uma devolução, ou seja, a um estorno.

O seguro de acidentes de trabalho é valido em todo o território nacional e só funciona no estrangeiro se o período da deslocação do trabalhador não ultrapasse os 15 dias e o espaço geográfico se confine a países da EU. Caso o período pretendido seja superior, ou a deslocação se efetue a um país exterior à EU, terá de contactar a sua seguradora para que esta possa efetuar uma extensão do seguro. Esta extensão poderá dar origem a um pagamento adicional.

A primeira regra a observar aquando da ocorrência de um sinistro d acidentes de trabalho é o auxílio imediato ao lesado.

Se estivermos perante uma situação que implique assistência hospitalar, o que menos deve preocupar o empregador é a participação à seguradora, mas sim garantir que seja prestada, com a maior urgência possível, a assistência ao trabalhador sinistrado. É evidente que se o empregador já conhecer previamente qual o hospital com o qual a seguradora tem acordo, o lesado deverá ser enviado de imediato para esta unidade já que o processo será facilitado. No entanto, esta opção só deverá ser tomada caso a unidade em questão se encontre em condições de prestar a assistência adequada ao trabalhador.

Só depois de prestada a primeira assistência ao sinistrado, a entidade empregadora deverá efetuar a participação de sinistro a ser realizada junto da sua seguradora ou mediador, entidades que também lhe disponibilizarão impressos próprios para o efeito. A participação deverá chegar com a maior urgência possível à seguradora, para que esta possa, de imediato, começar a acompanhar a situação do sinistrado. É a partir deste momento que o sinistrado entra no circuito de regularização de sinistros delineado pela sua seguradora, que tem a obrigação de prestar todos os cuidados necessários à completa recuperação do lesado.

Qualquer outra questão que pretenda ver esclarecida pode entrar em contacto connosco pelos meios habituais. 

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